Com o aumento do preço dos terrenos, de material de construção e a necessidade de moradia, surge no mercado a figura do “incorporador”. A pessoa que desenvolve um negócio, procurando um terreno, uma construtora e um comprador para um imóvel que ainda não existe.
A principal obrigação do Incorporador é a conclusão da obra, mas o patrimônio de afetação tem como objetivo principal a segregação patrimonial, e a proteção dos adquirentes e financiadores no caso de falência do Incorporador, claro que neste caso, o incorporador proprietário, pois a segregação patrimonial é feita inicialmente na matrícula do terreno. Não há que se falar em patrimônio de afetação para o incorporador mandatário, onde ele não é o proprietário.
Nesta linha se situa a posição do contribuinte do RET, que só beneficia a incorporação submetida ao patrimônio de afetação, logo o proprietário.
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FONTE: https://www.mlfconsultoria.com.br/blog-mlf/regime-especial-de-tributacao-ret-de-4-na-incorporacao-imobiliaria-com-patrimonio-de-afetacao
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